Contratos: A facilidade do digital com a mesma segurança jurídica do físico.
Os contratos sempre foram componentes e instrumentos comuns as relações comerciais e a maioria das organizações. O advento da celebração dos mesmos por meio eletrônico gera dúvidas e em alguns casos um pouco de insegurança, pontos que podem ficar mais claros à medida que discutimos o assunto.
Documentos impressos e assinados à caneta tornam-se a cada dia que passa, pouco a pouco, obsoletos. Com isso, abrem espaço para aqueles nascidos e firmados no meio virtual. Diferente não é com as propostas comerciais, contratos de compra e venda de equipamentos, contratos de trabalho, entre outros documentos existentes e necessários no meio coorporativo.
Certo é que os avanços tecnológicos ajudam, viabilizam e tornam os procedimentos mais céleres e simples. A nova organização da sociedade voltada para a era digital tem trazido inovações que contribuem para a concretização de negócios com a mesma segurança vista na era dos “contratos impressos”.
A facilidade tecnológica aproximou os contratantes e trouxe ainda mais segurança para a cadeia de negócios que contam com a possibilidade de utilização de certificação digital e/ou assinatura eletrônica, as quais opõem validade jurídica aos documentos e minimizam fraudes.
Um contrato digital é um instrumento jurídico válido como qualquer outro desde que respeitado um objeto lícito e determinado, não contrário a lei e firmado por aqueles que possam exercer os atos da vida civil, diferindo apenas o meio em que será firmado.
Diversos países, assim como o Brasil, reconhecem a validade dos documentos eletrônicos. Recentemente, a Lei 14.620 de 13 de Julho 2023 por meio da inserção do parágrafo quarto ao artigo 784, permitiu a assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais. A Medida Provisória nº. 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020 desmistificaram a assinatura eletrônica e trouxeram novas regulamentações e diretrizes ao assunto.
Com isso não se discute a validade jurídica dos contratos firmados sob o meio digital. A maior virtude é assegurar que as partes, em localizações diversas e as vezes distantes, possam firmar relações contratuais de forma mais célere e econômica.
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Autora: Camila Dalmina, Advogada inscrita na OAB/SC sob nº. 23048